O objetivo desta matéria é esclarecer as particularidades a serem observadas neste tipo de atividade, trazendo especificamente o posicionamento do município de Florianópolis sobre o tema, uma vez que o ISS é um imposto de competência municipal.

ISS – ASPECTOS GERAIS: O ISS – Imposto Sobre Serviços, ou ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços, quando o serviço prestado constar na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, conforme seu artigo 1º.
Quanto à base de cálculo do ISS, o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISS incidirá sobre o preço do serviço.A legislação não disciplina o que será considerado preço do serviço especificamente em relação aos serviços prestados por agências de viagens e turismo. Entretanto, já existem discussões acerca do assunto, como o Projeto de Lei do Senado nº 388/2011 e discussões judiciais, como o processo nº 70029536836 do TJ-RS, além de posicionamentos por parte dos fiscos municipais, como será demonstrado neste material.

AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO: Além do recebimento decorrente da venda do pacote de turismo/viagem, as agências de turismo recebem das empresas conveniadas comissões para vender suas passagens, diárias em hotéis, passeios, etc. Portanto, para esta comissão recebida a agência de turismo deverá emitir nota fiscal de prestação de serviços contra a empresa que pagará a comissão. Entretanto, por receberem os valores totais do tomador compreendendo passagens, diárias, passeios, entre outros valores, surge a dúvida de qual o valor total que deve constar na NF de prestação de serviços prestados pela agência contra o contratante (adquirente do pacote de turismo/viagem) ou contra a empresa conveniada (companhia ou transportadora representada pela agência).

ENTENDIMENTO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS: O entendimento da Prefeitura de Florianópolis é de que as Notas Fiscais de Prestação de Serviços das agências de viagens devem ser emitidas somente pelo valor da comissão, conforme Consulta COMAT 002/2008.

Abaixo a ementa desta resposta de consulta COMAT:

“ISS. FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS – NÃO INCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

I – O FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISS, VISTO QUE NÃO CARATERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ISTO É, OBRIGAÇÃO DE FAZER.

II – VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PARA O REGISTRO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO.”

Segundo posicionamento do fisco municipal, na NFS somente devem ser discriminados os serviços relativos à comissão, valores estes que serão oferecidos ao município para fins da tributação do ISS.

TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL:

Importante informar que as receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma prevista no Anexo III (§13 do Art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018).

Entretanto, esta situação não se aplica quando caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte (Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 25, § 1º, inciso IX):

I – municipal serão tributadas na forma prevista no Anexo III;

II – intermunicipal e interestadual serão tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I.

Autor: 

FELIPE PEREIRA ESPINDOLA
Auxiliar Contábil

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