No presente artigo serão examinadas as particularidades do benefício previsto no Art. 266-A, Anexo 2 do RICMS-SC/01, que possibilita a aplicação de crédito presumido aos contribuintes do segmento de bares, restaurante e similares de Santa Catarina.
O art. 3º da Lei nº 18.368/2022 concede crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, inicialmente com vigência até 31 de dezembro de 2023 (com base no art. 11-H do Anexo II da Lei nº 17.763/2019, o benefício foi prorrogado até 31.12.2026).
Para fruição do benefício, o estabelecimento deverá ser emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Ressalta-se que nos casos em que o contribuinte, que além do fornecimento de alimentação, também realize outras operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, o benefício apenas poderá ser utilizado pelo estabelecimento que possui a atividade de fornecimento de alimentação como a principal do estabelecimento, conforme estabelece o Inciso II, Art. 266-A, Anexo 2 do RICMS/SC.
Conforme elencado no Art. 266-A, § 4º, Anexo 2 do RICMS/SC, considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, transferências em operações internas, saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária e gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal.
Em relação a emissão dos documentos, não há particularidades quanto ao crédito presumido e o documento fiscal emitido na saída das mercadorias, visto que o crédito presumido é levantado e demonstrado apenas na apuração do ICMS e, no caso em questão, na sub-apuração, visto que se trata de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.
O estabelecimento beneficiário será responsável por registrar o crédito presumido por meio do lançamento do código de ajuste SC020094, no registro E111 da EFD ICMS-IPI. Para estornar o crédito relativo às entradas cujas saídas subsequentes sejam amparadas pelo crédito presumido, deverá ser feito um lançamento no Registro C197 do documento fiscal de aquisição com o código de ajuste SC50000055.
Se tratando da escrituração das devoluções de venda, quando a devolução ocorre na mesma competência em que a venda, apenas orientamos que não seja considerado o documento fiscal de venda para o crédito presumido.
O contribuinte que optar pelo TTD 1076 poderá sair deste regime de tributação após 12 meses com o benefício. O benefício possui prazo de vigência até 31 de dezembro de 2023, com possibilidade de prorrogação.
Autor:
RODRIGO BAUNGARTNER
Contador
CRC SC 036607 O