No presente artigo, trataremos dos dividendos que são pagos aos acionistas pelas sociedades anônimas.
O presente artigo possui como objetivo evidenciar o tratamento tributário relativo ao recebimento de subvenções para investimentos na apuração do Lucro Real e do Resultado Ajustado até 31/12/2023, e a nova tratativa tributária a partir de 01/01/2024.
Perante a legislação tributária as subvenções correntes possuem caráter mais genérico e podem ser recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado ou de pessoas naturais. O Parecer Normativo CST nº 112/1978 determina que este tipo de subvenção é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesa ou auxiliar nas suas operações.
As subvenções para investimento, perante o Parecer Normativo CST nº 112/1978, são transferências de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Desta forma, para o referido parecer as subvenções para investimento possuem três características: A intenção do subvencionador de destiná-las para investimento; a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado e; o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.
Em relação aos Incentivos e Benefícios Relativos ao ICMS, para a RFB, mesmo após a publicação da Lei Complementar nº 160/2017, nem todos podem ser considerados como subvenção para investimento, uma vez que para isto, este deve ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por isto que, para o referido órgão, os benefícios ou incentivos fiscais que forem concedidos de forma com que os recursos possam ser livremente movimentados pelo beneficiário não podem ser excluídos na apuração do Lucro Real e do Resultado Ajustado.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, reconhecidas no resultado como observâncias das normas contábeis não são computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, até 31/12/2023, desde que sejam registradas na reserva de lucros de incentivos fiscais a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
A partir de 01/01/2024, as receitas com subvenção para investimento, ainda que concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, devem compor o lucro real e o resultado ajustado para fins de apuração de base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em contrapartida, a Receita Federal concedeu um crédito fiscal, calculado na alíquota de 25% sobre as receitas com subvenções para investimentos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real devidamente habilitadas, e pode ser utilizado na compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal ou pode ser solicitado o ressarcimento em dinheiro.
Autor:
JOAO VINICIUS GOTTFRIED MARTINS
Auxiliar Contábil