Neste artigo iremos abordar o que é considerado exportação de serviço, aplicada essa ao simples nacional.

rimeiramente, deve-se saber o que é o Simples Nacional, que nada mais é que um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Consideram-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que, no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.


A Lei Complementar nº 123/2006 traz em seu artigo 18, § 4º-A, que sobre as receitas de exportação de serviços não haverá a incidência de PIS/Pasep e COFINS. Dessa forma, os percentuais relativos a essas contribuições serão desconsiderados para fins de apuração dos tributos calculados na forma desse regime tributário.


Para fins da não incidência de PIS/Pasep e COFINS, é necessário que o serviço seja considerado como exportação de serviços, existindo três pontos que o serviço precisa atender para classificar-se dessa maneira, que são:

A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V na Resolução CGSN nº 140/2018.

Autor: 

CAWANE DA CONCEICAO MACHADO
Auxiliar Contábil

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