O presente artigo tem como objetivo esclarecer a aplicação do benefício fiscal o do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
O inciso I do art. 46 do RIPI/2010, em consonância com a Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, estabelecem que poderão ser adquiridas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão de IPI. Significa que o estabelecimento fornecedor poderá aplicar a suspensão do IPI quando promover estas saídas para estabelecimentos que se enquadrem no benefício. Assim, não será tributado o IPI nesta etapa.
Cabe lembrar que o IPI é um imposto destacado em campo próprio do documento fiscal que integra o total da Nota Fiscal. Quando o mesmo é suspenso, não será destacado o valor do imposto no documento fiscal, logo não integrará o total da Nota Fiscal.
A suspensão que trata o art. 29, da Lei nº 10.637/2002, se aplica às matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto
Não poderá ser aplicada a suspensão do IPI prevista no art. 29, da Lei nº 10.637/02, caso o adquirente seja tributado pelo Simples Nacional, fulcro ao inciso I, do art. 27, da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.
Já o produtor rural pessoa física não pode se beneficiar da suspensão do IPI, de acordo com o entendimento da Solução de Consulta nº 74, de 28 de maio de 2009.
Não poderá ser aplicada a suspensão do IPI prevista no art. 29, da Lei nº 10.637/02, caso o adquirente seja equiparado a estabelecimento industrial, fulcro ao inciso II, do art. 27, da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009. A única exceção será para a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparada a estabelecimento industrial, nos termos do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Para fins de aplicação desta suspensão, a empresa adquirente deverá atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – Instrução Normativa RFB nº 948/2009, arts. 12 ao 20 e declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos. O estabelecimento industrial adquirente deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo. Apresentará às empresas fornecedoras declaração de suspensão do IPI conforme os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 948/2009.
Autor:
RODRIGO BAUNGARTNER
Contador
CRC SC 036607 O